25 de ago. de 2010

Desabafo

Quando, enfim, marcamos a data do casamento, a nossa vida parece girar em torno disso: casamento, casamento e casamento! Mas, é uma delícia vivenciar esta fase: preparativos, visita a fornecedores, degustação, experimentar o vestido, comprar os acessórios, escolher o buffet, fazer a lista etc.
Isto sem contar a ansiedade que começa a bater. A gente começa a perder o sono, fica noites acordada imaginando cada detalhe, cada item que ainda falta ser resolvido. E nem sempre são flores.
Chega uma hora que o estresse também aparece. São tantas coisas ainda para serem negociadas, que parece que não vai dar tempo, não vai dar certo, não tem mais dinheiro! E por falar em dinheiro, meu Deus, seria preciso, realmente, ter uma plantação para conseguir pagar tudo o que queremos, tudo o que sonhamos!
Todos sabemos que pagar à vista é garantir bons descontos, porém, se o orçamento é apertado começam os parcelamentos, 10 vezes, 5 vezes, parcelamos até a data do evento. Até que chega o momento que não podemos mais parcelar nada! Estouramos todos os limites.
Então, deixamos de lado o racional e começamos a viver da fé. Pegamos nosso talão de cheque, jogamos a data lá na frente e pensamos: até lá eu consigo um dinheirinho pra pagar. Será?
Não precisa nem ter muita noção de economia para perceber que aí começa o perigo. Não podemos assumir dívidas sem um prévio orçamento etc etc. Estes papos chatos e tal...
Mas, alguém aí já pensou quanto vale um sonho? Quanto vale nossa felicidade por conseguir realizar algo que sonhamos há tanto tempo? Sem dúvidas, nós ainda não temos a capacidade de jogar numa planilha e contabilizar. Aliás, nunca teremos, pois se assim fosse, perderia todo o encanto, toda a beleza, toda a magia.
Talvez, o segredo para que dê certo seja justamente esse: não é o valor que você gasta, mas é a maneira como você planeja, como você imagina. Isto sim, fará toda a diferença!
Paulinha!

2 de ago. de 2010

"Eu, em nome da lei, vos declaro casados"

Nós, noivinhas, passamos grande parte do tempo pensando nos preparativos para o Grande Dia. São muitos detalhes da cerimônia, da festa, da decoração etc. Mas, não podemos esquecer que, como o casamento é um ato formal e solene, a lei estabelece alguns requisitos para a sua realização. Vamos entender um pouco como isso funciona...

O que é o casamento?
É o ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.


Como é feito?

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Quais os documentos necessários?
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por: certidão de nascimento e Cédula de Identidade; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.


Posso mudar meu nome?
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.

No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro” (item 72).

Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.

Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.

Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.



E a celebração? O registro é automático?
A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

Obs. Para maiores informações, entre em contato com o Oficial de Registro Civil mais próximo de sua residência.

Fonte: ARPEN-SP